Montadas, 18/06/2021 VEJA O NOVO DECRETO COM MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO A COVID-19
VEJA O NOVO DECRETO COM MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO A COVID-19
Imagem Ilustrativa / Google
A Prefeitura de
Montadas publicou novo decreto com medidas de enfrentamento a Covid-19. O
Decreto nº 652 de 18 de junho de 2021 com medidas compreendidas entre 19 de
junho a 02 de julho de 2021. Permanece obrigatório, em todo território do município
de Montadas, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, cobrindo boca e nariz por
completo,
nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da
população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos
privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis; Durante o período de validade deste decreto fica
determinada a proibição de circulação de
pessoas nas ruas entre as 22h e 5h, salvo para deslocamento ao trabalho ou
em casos necessários, devidamente justificados à autoridade no momento da
fiscalização; Os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de
conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com
atendimento em suas dependências em dias úteis, das 6h às 17h, respeitando-se o limite de 30% da capacidade do local, ficando proibido, antes e
depois desse horário ou em finais de semana e eventuais feriados, a
comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento. Após o horário estabelecido e em eventuais
feriados e finais de semana, o funcionamento das atividades comerciais de
bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências e estabelecimentos similares,
poderá ocorrer apenas na modalidade de
entrega (delivery) ou para retirada pelos clientes (take-away), limitando-se ao horário
previsto pelo artigo terceiro (art. 3º), ficando proibido, portanto, o
funcionamento mesmo que nas modalidades de entrega e retirada, entre as 22h e
5h do dia ulterior. Fica proibido a comercialização de bebidas
alcóolicas em toda circunscrição municipal mesmo que na modalidade entrega (delivery) ou retirada (take-away) entre 19h e 08h do dia ulterior; Também fica proibido a conduta de
comprar bebida alcoólica nos estabelecimentos comerciais descritos no caput e consumi-los fora do
estabelecimento em praças e logradouros públicos, gerando aglomeração de
pessoas, burlando às medidas de enfrentamento à COVID-19 estabelecidas no
âmbito estadual e municipal. Fica proibido o uso de aparelho sonoro em
logradouros públicos, praças e similares, como, carros de som, ‘paredões’, caixas de som móvel,
especialmente quando próximo de bares, espetinhos e restaurantes que
comercializem bebidas alcoólicas, em qualquer horário e dia da semana, sendo
permitido apenas o som ambiente de uso do estabelecimento comercial durante o
horário permitido para comercialização, ou uso de aparelho sonoro e carros de
som para divulgação de produtos e serviços, anúncios e propagandas comerciais. Fica proibido eventos artísticos, shows e
reuniões, que provoquem aglomeração de pessoas em espaços públicos ou
privados, assim como o funcionamento de serviço que comercializem o uso de
casas de festas, piscinas e similares em estabelecimentos sediados nesta
circunscrição. O comércio poderá funcionar durante o
horário estabelecido pelo decreto estadual de 10h (dez horas) diária, sem
aglomeração de pessoas, respeitando-se dentro dos estabelecimentos todas as
normas sanitárias e protocolos específicos do setor, como o limite de 30% (trinta inteiros por
cento) da capacidade em seu interior, uso de máscaras de proteção, cobrindo
boca e nariz por completo, filas com distanciamento mínio de 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros) entre pessoas, dispor de álcool 70% (setennta inteiros
por cento) e/ou lavabo para mãos, e constante higienização do ambiente, ressalvando-se
as exceções dos parágrafos seguintes: O comercio de
atividades físicas, como academias,
estúdios de pilates, ginástica e
similares poderá retornar as suas atividades, desde que adotem a
preferência por agendamento, assim
como, todas as outras medidas sanitárias previstas neste decreto. O setor
de beleza e cuidados pessoais e saúde, como: salões de beleza, consultórios
médicos e odontológicos, devem dar preferência ao atendimento através de agendamento, evitando-se aglomeração de
pessoas, assim como, a adoção de todas as recomendações previstas no parágrafo
anterior. O limite de 10h (dez
horas) diária, estabelecido não se aplica as seguintes atividades, que poderão
funcionar em seus horários habituais, respeitando-se, igualmente, todas as
medidas sanitárias previstas neste decreto: farmácias; clínicas médicas,
odontológicas, veterinárias, laboratórios de exames, salão de beleza, pet shop e similares; padarias,
mercados, mercearias e similares; postos
de combustíveis; e oficinas mecânicas e borracharias. Poderão retornar
as atividades religiosas com a
participação dos fieis no interior dos templos, como missas, cultos e
cerimônias, limitada a capacidade de 30%
(trinta inteiros por cento) e desde que respeitem todas as medidas sanitárias
previstas neste decreto e outras próprias do setor; Podem retornar as atividades das escolas privadas de ensino, limitada a capacidade
das salas de aula em 30% (trinta
inteiros por cento), e desde que respeitem todas as medidas sanitárias deste
decreto e outras próprias do setor; Fica suspenso o uso do Módulo Esportivo Álvaro
Gaudêncio Filho para a prática de atividades esportivas coletivas e eventos de
qualquer natureza, permitindo-se o uso pelos administrados apenas para fins de caminhadas e corridas, respeitando-se o limite de capacidade de 30% (trinta
inteiros por cento) da área, assim como distanciamento mínimo exigido de 1,5m
(um metro e cinquenta centímetros) entre os usuários e uso de máscaras cobrindo
boca e nariz por completo. Fica vedado o
atendimento presencial de usuários no setor administrativo durante o período
compreendido no art. 1º deste decreto, exceto o atendimento aos servidores ou
previamente agendado, delegando às Secretarias, Gabinete e Procuradoria-Geral,
a possibilidade de determinar trabalho remoto (home office) quando necessário e compatível com o serviço entre
outras medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19’. E fica decretado ponto
facultativo aos servidores da Administração Pública no dia 24 de junho do
corrente ano. Em caso de
violações e o desrespeito às normas sanitárias prevista neste decreto ensejarão
a aplicação das seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente: I – advertência; II
– multa; III – interdição temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias; e IV – cassação
temporária ou definitiva da licença de funcionamento do estabelecimento. O descumprimento da obrigatoriedade do uso de
máscaras, cobrindo boca e nariz por
completamente, conforme art. 3º-A da Lei Federal 13.979/2020, ensejará
penalidade de multa ao usuário e ao proprietário do estabelecimento que
permitir a conduta em desconformidade com este regulamento, devendo ser considerada
gravíssima nos termos do art. 15 do Código de Vigilância Sanitária Municipal,
na seguinte proporção: I – 61 UFIR´S (ou R$ 3.361,71) aos usuários
ou responsáveis que estejam circulando sem o uso de máscaras de proteção; e II – 100 UFIR´S (ou R$ 5.511,00) aos
proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos que cometerem a infração
ou permitirem a prática da conduta do inciso I, sem prejuízo da adoção de
outras sanções previstas neste ou em outros regulamentos. Nas omissões das
normas específicas contidas neste decreto vigoram as normas estabelecidas pelo
decreto estadual e por fim, este decreto determina que seja oficiada a Policia
Militar do Estado da Paraíba solicitando colaboração para fins de fiscalização
e fiel cumprimento dele.
Com Assessoria de
Comunicação |
.... |

- Leis municipais que reajustam o valor do salário mínimo e do magistério
- Secretaria Municipal de Educação divulga o calendário das matrículas
- Prefeitura de Montadas realiza cadastro para o Corte de Terras
|