Montadas, 03/06/2021 PREFEITURA DE MONTADAS PUBLICA NOVO DECRETO
PREFEITURA DE MONTADAS PUBLICA NOVO DECRETO

A Prefeitura de
Montadas publicou novo decreto que estabelece medidas de enfrentamento á
Covid-19, no município. Levando em consideração a 26ª avalição do Plano Novo
Normal do Estado da Paraíba, que classificou o município, em bandeira laranja. O Decreto nº 649 de 02 de junho de 2021 traz
medidas mais restritivas, além de advertência e multa para quem descumprir as
normas obrigatórias sanitárias no enfrentamento a Covid-19. O Capitulo 1 apresenta as disposições gerais do decreto, as alterações e
medidas listadas são válidas para o período entre 03 e 18 de junho de 2021. Bem
como permanece obrigatório, em todo território do município de Montadas, o uso
de máscaras, mesmo que artesanais, cobrindo boca e nariz por completo, nos
espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da
população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos
privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis; Os
órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de
veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores,
empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros. Durante o período deste decreto fica determina a proibição de circulação
de pessoas nas ruas após as 22 horas, salvo para deslocamento ao trabalho ou em
casos necessários, devidamente justificados à autoridade de fiscalização. O Capitulo 2 trata das atividades
comerciais, eventos e espaços públicos; Os bares, restaurantes, espetinhos,
lanchonetes, lojas de conveniência, padarias, mercearias e estabelecimentos
similares não poderão funcionar com o consumo de seus produtos em suas
dependências, podendo vender apenas na modalidade de entrega (delivery) ou para retirada pelos
clientes (take-away). A mesma proibição se aplica aos
comerciantes que utilizam de espaços públicos para vendas, como trailers, barracas, etc., ficando
proibido colocar mesas e cadeiras/bancos em logradouros públicos, como praças,
calçadas e ruas, suspendendo as autorizações anteriormente concedidas pela
Administração, devendo o comerciante orientar seus clientes que após a compra
do produto não consumam no local para que se evite aglomerações. Também fica proibido a conduta de comprar bebida nos estabelecimentos
comerciais descritos no artigo e
consumi-los fora do estabelecimento em praças e logradouros públicos, gerando
aglomeração de pessoas, burlando às medidas de enfrentamento à COVID-19
estabelecidas no âmbito estadual e municipal.
Fica proibido o uso de aparelho sonoro em logradouros públicos, praças e
similares, como, carros de som, ‘paredões’,
caixas de som móvel, especialmente quando próximo de bares, espetinhos e
restaurantes que comercializem bebidas alcoólicas, em qualquer horário e dia da
semana, sendo permitido apenas o som ambiente de uso do estabelecimento
comercial durante o horário permitido para comercialização, ou uso de aparelho
sonoro e carros de som para divulgação de produtos e serviços, anúncios e
propagandas comerciais. O comércio poderá funcionar durante o horário estabelecido pelo decreto
estadual de 10h diária, sem aglomeração de pessoas, respeitando-se dentro dos
estabelecimentos todas as normas sanitárias e protocolos específicos do setor,
como limite de 30% da capacidade em seu interior ou 50% em áreas abertas, uso
de máscaras de proteção, cobrindo boca e nariz por completo, filas com
distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas,
dispor de álcool 70% e/ou lavabo para mãos, e constante higienização do
ambiente, ressalvando-se as exceções dos parágrafos seguintes: O comercio de atividades físicas, como academias, estúdios de pilates, ginástica e similares ficará
suspenso durante o prazo de vigência deste decreto; O capitulo 3 apresenta a suspensão das atividades religiosa durante o período
de vigência deste decreto: Ficam suspensas as atividades religiosas durante o
período de vigência deste decreto que sejam realizadas com a presença dos
fiéis, como missas, cultos e cerimônias religiosas, podendo receber no interior
dos templos apenas as pessoas que fazem parte da equipe litúrgica, funcionários
ou voluntários, limitando-os ao número máximo de 15 pessoas, para fins de
gravação e/ou transmissão online das celebrações. O Capitulo 4 dos sistemas de ensino, que diz que ficam suspensas também
as atividades escolares e educativas em instituições privadas em funcionamento
na circunscrição municipal, podendo adotar o sistema de ensino remoto durante o
prazo de validade deste decreto; O capitulo 5 trata do Desporto, onde fica suspenso o uso do Módulo
Esportivo Álvaro Gaudêncio Filho para a prática de atividades esportivas
coletivas e eventos de qualquer natureza, permitindo-se o uso pelos
administrados apenas para fins de caminhadas e corridas, respeitando-se o
distanciamento mínimo exigido de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre
os usuários, assim como, a exigência de uso de máscaras cobrindo boca e nariz
por completo. O capitulo 6 fala da administração pública, como seu funcionamento e atendimento.
Fica vedado o atendimento presencial de usuários no setor administrativo
durante o período de validade do decreto, exceto o atendimento aos servidores
ou previamente agendado, delegando às Secretarias, Gabinete e
Procuradoria-Geral, a possibilidade de determinar trabalho remoto (home office) quando necessário e
compatível com o serviço. O capitulo 7 apresenta as sanções em caso de descumprimento das normas
obrigatórias mencionadas neste decreto, como advertência, multa, interdição
temporária pelo prazo de 30 dias e cassação temporária ou definitiva da licença
de funcionamento do estabelecimento; O descumprimento da obrigatoriedade do uso de máscaras, cobrindo boca e
nariz por completo, conforme art. 3º - A da Lei Federal 13.979/2020, ensejará
penalidade de multa ao usuário e ao proprietário do estabelecimento que
permitir a conduta em desconformidade com este regulamento, devendo ser
considerada gravíssima nos termos do art. 15 do Código de Vigilância Sanitária
Municipal, na seguinte proporção: I – 61 UFIR´S (ou R$ 3.361,71) aos usuários
ou responsáveis que estejam circulando nos estabelecimentos sem o uso de
máscaras de proteção; II – 100 UFIR´S (ou R$ 5.511,00) aos proprietários ou
responsáveis pelos estabelecimentos que cometerem a infração ou permitirem a
prática da conduta do inciso I, sem prejuízo da adoção de outras sanções
previstas neste ou em outros regulamentos. E o Capitulo 8, das disposições finais do decreto municipal.
Confira o decreto DECRETO Nº 649/2021
Assessoria
de Comunicação
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